RETENÇÃO NA FONTE DE PESSOA FÍSICA
Na rodada de treinamentos e discussões que está acontecendo em nossas empresas o assunto da vez foi ‘Retenção na fonte de pessoa física’.
O que são?
A retenção na fonte de impostos federais ocorre quando uma empresa precisa descontar uma parte dos impostos diretamente do pagamento que faz a outra empresa ou pessoa.
Sendo então, uma obrigação do tomador do serviço, ou seja, da empresa que está contratando o serviço, por efetuar a retenção correta dos impostos na fonte e pelo devido recolhimento ao governo federal.
O Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/1966 em seu artigo 45, parágrafo único, estabelece: “A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.”
Imposto de Renda Retido da Fonte (IRRF)
É um tributo federal que incide sobre determinados rendimentos. E é chamado de retido, pois a empresa que paga algum serviço deve realizar os descontos exigidos. Desta forma, o valor é descontado diretamente do valor pago ao beneficiário e repassado ao Governo Federal.
A Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, detalha sobre os rendimentos tributáveis e rendimentos isentos ou não tributáveis.
Dos rendimentos do trabalho assalariado e assemelhados
Conforme Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), no artigo 36: são tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, como:
- Pagamento de salários.
- Pró-labore.
- Gratificações: As gratificações pagas aos trabalhadores, como bônus ou participação nos lucros.
- Remuneração de dirigentes: Os pagamentos feitos a dirigentes de pessoas jurídicas, como diretores e administradores.
Dedução simplificada
De acordo com a medida provisória nº 1.171/2023, ao invés das deduções legais como o desconto do INSS, dependentes e pensão alimentícia, agora é permitido deduzir a faixa de isenção de forma opcional. Essa dedução equivale a R$564,80 para o ano de 2024.
A partir dos rendimentos recebidos em fevereiro deste ano, o contribuinte que recebe até dois salários mínimos – R$2.824 – fica dispensado de pagar Imposto de Renda. Sendo aprovado um desconto de R$564,80 para esta faixa, resultando em uma base cálculo mensal de R$2.259,20, o limite máximo da faixa de alíquota zero da nova tabela.
IRRF - rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício
Art. 685. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do artigo 677, os rendimentos do trabalho não assalariado, pagos por pessoas jurídicas, inclusive por cooperativas e pessoas jurídicas de direito público, a pessoas físicas ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, caput, inciso II ).
Incide sobre: rendimentos a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive as relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho, as decorrentes de fretes e carretos em geral e as pagas pelo órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário aos trabalhadores portuários avulsos.
Aluguéis, royalties e juros pagos a pessoa física
Aplica-se no recolhimento do imposto de renda retido em decorrência de importâncias pagas por pessoa jurídica à pessoa física, a título de rendimentos de aluguéis ou royalties, tais como: aforamento; locação ou sublocação; arrendamento ou subarrendamento; direito de uso ou passagem de terrenos, de aproveitamento de águas, de exploração de películas cinematográficas, de outros bens móveis, de conjuntos industriais, invenções; direitos autorais; direitos de colher ou extrair recursos vegetais, pesquisar e extrair recursos minerais; juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento de royalties; o produto da alienação de marcas de indústria e comércio, patentes de invenção e processo ou fórmulas de fabricação; importâncias pagas por terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos (juros, comissões etc.); importâncias pagas ao locador ou cedente do direito; pelo contrato celebrado (luvas, prêmios etc.); benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado; despesas para conservação dos direitos cedidos (quando compensadas pelo uso do bem ou direito).
Não integram a base de cálculo dos rendimentos dos aluguéis de imóveis, não integram a base de cálculo para incidência do imposto de renda:
- O valor dos impostos, das taxas e dos emolumentos incidentes sobre o bem;
- O aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
- As despesas para cobrança ou recebimento do rendimento; e
- As despesas de condomínio.
- Exceto quando qualquer destas despesas forem pagas pelo locador, já inclusas no valor do aluguel, sem discriminação separada.
Base legal: artigo 22, inciso VI da IN RFB 1500/2014; artigos 688 e 689 do Decreto 9580/2018.
Aplicações Financeiras de Renda Fixa, exceto em Fundos de Investimento
Incide sobre:
- Rendimentos auferidos nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoa física e pessoa jurídica;
- Aplicações Financeiras de Renda Fixa, exceto em Fundos de Investimento;
- Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, decorrentes de alienação, liquidação (total ou parcial), resgate; cessão ou repactuação do título ou aplicação;
- Rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
Entre outros, conforme o RIR/2018, artigos 790, 791, 797, § 1º, 840 e 854, Juntamente com a Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 2015, artigos 45 a 48 e 51 a 53.
IR sobre juros do capital próprio
O JCP consiste em uma remuneração paga ao titular, aos sócios ou aos acionistas, pelo capital social investido na empresa. Ele representa uma alternativa de rendimento extra para essas pessoas, além do pró-labore e da distribuição dos lucros ou dividendos.
A Lei nº 9.249/95 identifica em seu artigo 9º:
A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualmente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
§ 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.
A lei determina que devem ser considerados exclusivamente os seguintes componentes do patrimônio líquido para esta conta: capital social, reservas de capital, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados. São considerados representativos dos recursos dos acionistas e, portanto, passíveis de juros.
Prazo de recolhimento do IRRF
A Lei nº 11.196 de 21/11/2005, em seu artigo 70, estabelece os seguintes prazos para o IRRF:
a) na data da ocorrência do fato gerador, no caso de:
- rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior;
- pagamentos a beneficiários não identificados;
b) até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de:
- juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;
- prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e
- multa ou qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ;
c) até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, no caso de rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário;
d) até o vigésimo dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico; e (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
e) até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos.
Demais assuntos
Além do IRRF, também, discutimos sobre:
- O Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) é uma contribuição previdenciária obrigatória que incide sobre a atividade do produtor rural pessoa física ou jurídica, recolhida para o INSS, RAT (Risco Ambiental do Trabalho) e Senar (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural). Atualmente, essa contribuição pode ser calculada sobre comercialização da produção ou folha de pagamento.
- O desconto do INSS, o Instituto Nacional do Seguro Social, é a contribuição do trabalhador para garantir direitos como o pagamento da aposentadoria e dos principais benefícios oferecidos pela Previdência Social, com exceção apenas dos funcionários públicos.