RETENÇÃO NA FONTE DE PESSOA JURÍDICA
No dia 19 de abril de 2024, a nossa equipe de colaboradores das unidades de Cáceres, Mirassol d’Oeste e Pontes e Lacerda se reuniram para treinamento sobre o tema “Retenção na fonte de pessoa jurídica”.
Quais objetivos da retenção na fonte?
- Antecipar o recolhimento do imposto;
- Ter maior controle de fiscalização;
- Combater a sonegação fiscal.
Obrigatoriedade da Retenção é de quem?
- Prestador do serviço é obrigado a destacar as retenção.
- Responsável pelo recolhimento é o tomador.
- Na hipótese do imposto não estar retido no documento fiscal, não desobriga ao tomador o recolhimento.
Quais serviços incidem a retenção?
O Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018), artigos 714 e 716, trazem quais serviços tem incidência do imposto de renda, sendo alguns: contabilidade, consultoria, comissões, advocacia entre outros.
Lei 10.833/2003 no artigo 30, diz quais serviços incidem CSRF, sendo alguns deles: serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, entre outros.
Quando não tem retenção?
Art. 785. Fica dispensada a retenção de imposto sobre a renda, de valor igual ou inferior a dez reais, incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar. (RIR/2018)
Terceiro Setor
Fica dispensada a retenção de imposto as empresas imunes ou isentas.
Simples Nacional
Prestador inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), fica dispensado da retenção do imposto.
“Autorretenção”
Conforme previsto no artigo 718 do Decreto n° 9.580/2018, existem alguns casos especiais onde a responsabilidade pela retenção do imposto de renda cabe à própria pessoa jurídica prestadora dos serviços. Estes casos são chamados de “autorretenção”.
São eles: título de comissões, corretagens ou outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais; e por serviços de propaganda e publicidade.
Alíquotas e Base de Cálculo
IRRF (imposto de renda retido na fonte): 1,5% e 1,2% órgãos públicos (IN 2145/2023).
CSRF (contribuição social retida na fonte): total de 4,65%, sendo PIS/PASEP 0,65%, COFINS 3% e CSLL 1%.
Base de cálculo = Valor bruto da nota.
Prazo de recolhimento
IRRF (imposto de renda retido na fonte): dia 20 do mês subsequente a emissão do documento fiscal, se não for dia útil antecipa o pagamento.
CSRF (contribuição social retida na fonte): dia 20 do mês subsequente ao pagamento do documento fiscal, se não for dia útil antecipa o pagamento.
DARF
Atualmente as informações das retenções são informadas até dia 15 para EFD-REINF, com isso esses valores são alimentados para DCTFWeb onde será cobrado junto com valores do INSS.
Na DCTFWeb levará separadamente cada valor com seu respectivo código de receita: IRRF código 1708 e CSRF código 5952.
Compensação dos Impostos Retidos
O valor que prestador reteve será compensado cada tributo na sua respectiva apuração.
IRRF s/ aplicação financeira só será recuperado por empresas lucro presumido e lucro real.
OBS.:
- Empresa Lucro Real que está apurando pela estimativa mensal se valor IRRF e da CSLL retido na fonte excederem o valor apurado na estimativa poderá ser utilizado somente no final do período de apuração.
- Empresa Lucro Real/Presumido: O imposto de renda retido for maior que o imposto apurado no período trimestral será compensável como “Imposto de renda negativo de períodos anteriores”
Independente da forma de apuração ou regime se no final da apuração do ano calendário o imposto retido for maior do que apurado, poderá compensar só depois da entrega da ECF.