LUCRO REAL – REGRAS GERAIS
A temática abordada nesta sexta-feira (26/04/2024) no momento “Café e Conhecimento” foi Lucro Real – Regras Gerais.
“O Lucro Real é o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária.” (Artigo 6º do Decreto 1.598/1977)
A tributação pelo Lucro Real é considerada pelo fisco como sendo a maneira mais exata de se determinar às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Segundo a IN RFB n° 1.700/2017, a adoção do Lucro Real com apuração trimestral ou a opção pela apuração anual com pagamento mensal por estimativa, será irretratável para todo o ano-calendário.
A opção ocorrerá com o pagamento do DARF do IRPJ com o respectivo código de receita, mesmo após haver decorrido o prazo legal para recolhimento.
Se a pessoa jurídica apurar prejuízos durante o ano inteiro, a opção pelo regime se dá através da entrega do e-LALUR e do e-LACS na ECF.
As pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no Lucro Real poderão apurar o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro líquido com base em apurações trimestrais.
A base de cálculo do IRPJ e da CSLL será o resultado (lucro ou prejuízo) apurado trimestralmente, encerrado em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário. (Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigo 31)
O prazo para recolhimento da apuração trimestral dependerá da quantidade de quotas com que o imposto e a contribuição serão recolhidos. Para pagamento em quota única, o recolhimento de IRPJ e CSLL deve ocorrer até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.
Levando em consideração o ano de 2024, temos os seguintes prazos para recolhimento:
1° Trimestre - 30 de abril/2024.
2° Trimestre - 31 de julho/2024.
3° Trimestre - 31 de outubro/2024.
4° Trimestre - 31 de janeiro/2025.
Na apuração trimestral por opção os códigos de receita para emissão do DARF é 3373 – IRPJ - PJ não obrigadas ao lucro real - balanço trimestral e 6012 – CSLL – demais PJ que apuram o IRPJ com base em lucro real – balanço trimestral.
Já para as obrigadas pelo faturamento é 0220 – IRPJ - PJ obrigadas ao lucro real – entidades não financeiras – balanço trimestral e 6012 – CSLL – demais PJ que apuram o IRPJ com base em lucro real – balanço trimestral.
Alternativamente, a pessoa jurídica poderá optar pelo pagamento do IRPJ e da CSLL pela apuração anual, que consiste na antecipação mensal, feita com base na receita bruta ou por balanço de redução ou suspensão, com a condição de ser efetuado um ajuste anual ao fim do exercício.
A base de cálculo do IRPJ e da CSLL de forma definitiva será o lucro líquido ajustado, apurado anualmente em 31 de dezembro, conforme registrado no Lalur e Lacs com as adições, exclusões e compensações previstas nos artigos 62 a 64 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017.
Na apuração anual por opção os códigos de receita para emissão do DARF é 5993 – IRPJ – Optantes pela Apuração com Base no Lucro Real - Estimativa Mensal e 2484 – CSLL – Demais PJ que Apuram o IRPJ com base em Lucro Real – Estimativa Mensal. E para as obrigadas pelo faturamento é 2362 – IRPJ – PJ obrigadas ao lucro real - entidades não financeiras - Estimativa Mensal e 2484 – CSLL – Demais PJ que Apuram o IRPJ com base em Lucro Real – Estimativa Mensal.
A Pessoa Jurídica poderá reduzir ou suspender o pagamento do Imposto de Renda e da Contribuição Social de cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no Lucro Real do período em curso conforme determinado no artigo 35 da Lei 8.981/1995.
Balancete de Suspensão: suspende o pagamento do imposto, desde que demonstre que o valor do imposto devido (inclusive adicional), calculado com base no lucro real do período em curso, é igual ou inferior à soma do Imposto de Renda pago, correspondente aos meses do mesmo ano calendário anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado;
Balancete de Redução: reduz o valor do imposto ao montante correspondente à diferença positiva entre o imposto e adicional devidos no período em curso e a soma do Imposto de Renda pago, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado.
Serão adicionados ao lucro líquido do período de apuração para apuração do lucro real e do resultado ajustado (Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigo 62):
a) os custos, as despesas, os encargos, as perdas, as provisões, as participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação do IRPJ ou da CSLL, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real ou do resultado ajustado; e
b) os resultados, os rendimentos, as receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, devam ser computados na determinação do lucro real ou do resultado ajustado.
Serão excluídos do lucro líquido do período de apuração para apuração do lucro real e do resultado ajustado (Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigo 63):
a) os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação do IRPJ ou da CSLL e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração; e
b) os resultados, os rendimentos, as receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com essa mesma legislação, não sejam computados no lucro real ou no resultado ajustado.
O Anexo II da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017 traz uma lista (não exaustiva) das exclusões do lucro líquido do período de apuração para determinação do lucro real e do resultado ajustado.
São dedutíveis os gastos não computados nos custos, mas necessários às transações ou operações da empresa, e que, além disso, sejam usuais e normais na atividade por esta desenvolvida, ou à manutenção de sua fonte produtiva, e ainda estejam intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços.
Exemplos: alugueis, despesa com propaganda, plano de saúde e cesta básica (desde que estendida para todos os funcionários).
Serão indedutíveis as despesas incorridas pela empresa, porém desnecessárias a sua atividade e à manutenção de sua fonte produtora de receitas. Tais despesas são consideradas pela legislação fiscal como sendo mera liberalidade da empresa e, como tal, não podem afetar o lucro tributável.
O lucro líquido, depois de ajustado pelas adições e exclusões autorizadas pela legislação do IRPJ, poderá ser reduzido pela compensação de prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores em até, no máximo, 30% do referido lucro líquido ajustado, desde que, observado os artigos 203 a 213 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017.
De igual forma, o lucro líquido, depois de ajustado pelas adições e exclusões prescritas ou autorizadas pela legislação da CSLL, poderá ser reduzido pela compensação de bases de cálculo negativas da CSLL de períodos de apuração anteriores em até, no máximo, 30% do referido lucro líquido ajustado, desde que, observado os artigos 203 a 213 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017. (Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigo 64)
Para compensação do prejuízo fiscal da atividade rural, não tem limite.
De forma resumida esses foram os pontos abordados durante a discussão que foi finalizada com exemplos de cálculo da apuração trazendo a DRE para demonstração do resultado antes do IRPJ e CSLL e, na sequência o LALUR com a parte A e parte B.