EMPRESAS DE TRANSPORTE NO SIMPLES NACIONAL
O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte é regido pela Lei Complementar nº 123, de 2006, que traz em seu artigo 18, sem grifos no original:
5º-E. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas, e de transportes autorizados no inciso VI do caput do art. 17, inclusive na modalidade fluvial, serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I.
Nem todas as atividades de transporte podem fazer a opção pelo regime do Simples nacional, é o caso para os que prestarem serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores (LC 123/2006, artigo 17, inciso VI).
Para as transportadoras optantes pelo Simples Nacional, a tributação ocorre no ANEXO III de acordo com a Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 25, da seguinte maneira:
- Transporte municipal de passageiros e de cargas em qualquer modalidade cobra-se ISS - (Resolução CGSN n°140/2018, artigo 25, §1°, inciso III, alínea d).
- Transporte interestadual e intermunicipal de cargas cobra-se ICMS - (LC 123/2006, artigo 18, § 5º-E).
Observando o quadro abaixo é possível entender de forma resumida como funciona a tributação para a atividade de transporte dentro do Regime do Simples Nacional.
Tipo de Atividade |
2007 |
De 2008 a 2014 |
A partir de 2015 |
Transporte Intermunicipal e Interestadual de PASSAGEIROS, EXCETO quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores |
VEDADO |
VEDADO |
VEDADO |
Transporte Intermunicipal e Interestadual de PASSAGEIROS, quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores |
VEDADO |
VEDADO |
ANEXO III, deduzido o percentual de ISS e acrescido o percentual de ICMS previsto no Anexo I |
Transporte Intermunicipal e Interestadual de CARGAS |
ANEXO V |
ANEXO III, deduzido o percentual de ISS e acrescido o percentual de ICMS previsto no Anexo I |
ANEXO III, deduzido o percentual de ISS e acrescido o percentual de ICMS previsto no Anexo I |
Transporte Municipal de PASSAGEIROS |
ANEXO III (era ANEXO IV antes da LC 127, de 2007) |
ANEXO III |
ANEXO III |
Transporte Municipal de CARGAS |
ANEXO III (era ANEXO V antes da LC 127, de 2007) |
ANEXO III |
ANEXO III |