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05/06/2024

EMPRESAS DE TRANSPORTE NO SIMPLES NACIONAL

O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte é regido pela Lei Complementar nº 123, de 2006, que traz em seu artigo 18, sem grifos no original:

5º-E. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas, e de transportes autorizados no inciso VI do caput do art. 17, inclusive na modalidade fluvial, serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I.

Nem todas as atividades de transporte podem fazer a opção pelo regime do Simples nacional, é o caso para os que prestarem serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores (LC 123/2006, artigo 17, inciso VI).

Para as transportadoras optantes pelo Simples Nacional, a tributação ocorre no ANEXO III de acordo com a Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 25, da seguinte maneira:

  • Transporte municipal de passageiros e de cargas em qualquer modalidade cobra-se ISS - (Resolução CGSN n°140/2018, artigo 25, §1°, inciso III, alínea d).
  • Transporte interestadual e intermunicipal de cargas cobra-se ICMS - (LC 123/2006, artigo 18, § 5º-E).

Observando o quadro abaixo é possível entender de forma resumida como funciona a tributação para a atividade de transporte dentro do Regime do Simples Nacional.

Tipo de Atividade

2007

De 2008 a 2014

A partir de 2015

Transporte Intermunicipal e Interestadual de PASSAGEIROS, EXCETO quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores

VEDADO

VEDADO

VEDADO

Transporte Intermunicipal e Interestadual de PASSAGEIROS, quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores

VEDADO

VEDADO

ANEXO III, deduzido o percentual de ISS e acrescido o percentual de ICMS previsto no Anexo I

Transporte Intermunicipal e Interestadual de CARGAS

ANEXO V

ANEXO III, deduzido o percentual de ISS e acrescido o percentual de ICMS previsto no Anexo I

ANEXO III, deduzido o percentual de ISS e acrescido o percentual de ICMS previsto no Anexo I

Transporte Municipal de PASSAGEIROS

ANEXO III (era ANEXO IV antes da LC 127, de 2007)

ANEXO III

ANEXO III

Transporte Municipal de CARGAS

ANEXO III (era ANEXO V antes da LC 127, de 2007)

ANEXO III

ANEXO III

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